Estatutos
Capítulo I - Natureza, sede e fins
Artigo 1.º (Natureza): A Fundação para a Educação e Desenvolvimento, adiante designada por Fundação, é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei guineense.
Artigo 2.º (Duração): A Fundação é de duração indeterminada.
Artigo 3.º (Sede): - Um a Fundação terá a sua sede no sector de Safim, Região de Biombo podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente para o cumprimento dos seus fins.
- Dois: A sede da Fundação funcionará provisoriamente na Rua Cacheu n.º 1, em Bissau.
Artigo 4.º: A Fundação tem por fim apoiar o desenvolvimento comunitário através da realização, promoção e patrocínio de acções de carácter sócio-educativo, científico, produtivo e cultural.
Artigo 5.º (Actividades): - Um: A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos considerem mais adequadas para os seus fins.
- Dois: Sem prejuízo das actividades referidas no número anterior, a Fundação poderá, nomeadamente, realizar ou promover:
- Projectos comunitários de acção social destinados à infância, juventude e terceira idade;
- A organização e montagem de infantários, jardins, escolas do ensino básico e de formação profissional e artística;
- A criação de Centros Comunitários de Educação e Desenvolvimento e, de Centros de Recursos e de Apoio às Escolas, Docentes e Educadores;
- Acções de formação para a melhoria da qualidade do ensino;
- A montagem de Bibliotecas Comunitárias para alunos e professores;
- Acções para a melhoria da qualidade do ensino;
- Projectos de investimento relacionados com os seus fins;
- Acções de incremento, melhoria e diversificação das produções, principalmente agrícolas;
- Acções visando o ensino da língua portuguesa aos jovens e adultos e o desenvolvimento das línguas nacionais;
- Actividades culturais, especialmente nas vertentes desportiva e artística;
- A cooperação e parcerias com instituições nacionais e estrangeiras;
- Conferências, seminários e colóquios sobre a temática de interesse nacional, privilegiando os que visem a cultura da paz e o aprofundamento da democracia;
- Actividades editoriais.
Capítulo II - Regime patrimonial e financeiro
Artigo 7.º (Património): Constitui património da Fundação:
- Um fundo inicial próprio no valor de 1.000.000 de FCFA resultante da contribuição inicial dos fundadores;
- As doações, heranças, subvenções, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas, quer guineenses quer estrangeiras;
- Todos os bens móveis e imóveis materiais e imateriais, constantes no artigo 202.º e seguinte do código civil, adquiridos durante a existência da Fundação, para o seu funcionamento e instalação ou com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios;
- Os donativos que receber de modo regular ou ocasional;
- A receita dos serviços que venha a prestar ou da venda de qualquer tipo de publicação que venha a editar ou produtos que venha a fabricar com menção obrigatória e de forma explícita do nome da Fundação.
Artigo 8.º (Fundo permanente): - Um: O fundo permanente terá uma vertente de investimento e outra de despesas de funcionamento;
- Dois: A Fundação terá um fundo permanente constituído pelos seus rendimentos e bens;
- Três: As proporções dessas vertentes serão estipuladas pelo Conselho de Administração;
- Quatro: A gestão do fundo será óptica de racionalização e optimização de investimentos.
Artigo 9.º (Autonomia Financeira e Patrimonial): - Um: A Fundação goza de total autonomia financeira;
- Dois: No exercício da sua actividade, a Fundação pode:
- Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
- Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias.
Capítulo III - Secção I - Disposições preliminares
Artigo 10.º: São órgãos da Fundação:
- O Presidente;
- O Conselho de Administração;
- O Conselho Fiscal;
- A Assembleia Geral.
Arigo 11.º (O Presidente): - Um: O primeiro presidente da Fundação é o Dr. Alexandre Brito Ribeiro Furtado, que exercerá essas funções vitaliciamente.
- Dois: Os futuros presidentes serão nomeados pelo Conselho de Administração de entre os membros, por voto secreto, por períodos de 5 anos, renováveis;
Três: O presidente da Fundação será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 12.º (Competência): - Um: Compete ao presidente da Fundação:
- Representar a Fundação;
- Nomear os membros provisórios da Assembleia geral;
- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administraçãol com voto de qualidade;
- Convocar e presidir às reuniões de Assembleia Geral com voto de qualidade;
- Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
- Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
- Assegurar a gestão corrente da Fundação.
Secção III - Conselho de Administração
Artigo 13.º (Composição): - Um: O Conselho de Administração é constituído pelo presidente da Fundação, pelo vice-presidente e por cinco vogais;
- Dois: O mandato dos membros do Conselho de Administração, exceptuando o disposto no número um do artigo 11.º, é de 5 anos renováveis.
Artigo 14.º (Competência): Compete, nomeadamente, ao Conselho de Administração:
- Elaborar o plano anual de actividades da Fundação;
- Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação;
- Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades da Fundação;
- Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício;
- Administrar e dispor do património da Fundação;
- Contratar, despedir e dirigir o pessoal, bem como, fixar as respectivas remunerações;
- Quando justificável, contratar, despedir e dirigir o pessoal, bem como, fixar as respectivas remunerações;
- Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à Fundação.
- Dois: As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos.
Secção IV - Conselho Fiscal
Artigo 16.º (Composição e Mandato): - Um: O Conselho Fiscal é composto por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral;
- Dois: O mandato dos membros do conselho fiscal é de 4 anos renováveis;
- Três: Os primeiros membros são designados nos termos das disposições transitórias.
Artigo 17.º (Competências): Compete ao Conselho Fiscal:
- Verificar se a aplicação das receitas da Fundação se realizou de harmonia com os fins estatuários;
- Examinar o inventário do património da Fundação, bem como, emitir parecer sobre o balanço e contas do exercício;
- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos de instituição sempre que o julgue conveniente.
- Dois: O Conselho Fiscal poderá requerer reuniões conjuntas com o Conselho de Administração sempre que julgue conveniente para o exercício das suas competências.
Secção V - Assembleia Geral
Arigo 19.º (Composição e Mandato): - Um: A assembleia geral é composta por todos os fundadores e membros da Fundação;
- Dois: Para além dos membros da Assembleia Geral poderão fazer, igualmente, parte, a título honorário, o Governador da Região e os Administradores do Sector.
Artigo 20.º (Competências): - Compete à Assembleia Geral:
- Pronunciar-se sobre as actividades e projectos da Fundação;
- Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente a actividades da Fundação;
- Eleger os membros do Conselho Fiscal;
- Pronunciar-se sobre a modificação dos estatutos ou sobre a extinsão da Fundação;
- Exercer todos os demais poderes que sejam conferidos pelos estatutos.
- Dois: O plenário da Assembleia Geral reune semestralmente ou quando convocado pelo respectivo presidente;
- Três: Os membros que não puderem estar presentes podem fazer-se representar mediante comunicação assinada e girigida à Assembleia Geral.
Artigo 22.º (Vinculação da Fundação): A Fundação vincula-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, indistintamente, sendo uma delas do presidente.
Artigo 23.º: Os balanços são feitos anualmente, encerrando-se a 31 de dezembro do respectivo ano e devendo ser apresentados a 31 de Março do ano subsequente.
Artigo 24.º: O ano Social é o Civil.
Capítulo VI
Artigo 25.º (Alteração dos Estatutos, Transformação e Extinsão): - Um: A alteração dos presentes estatutos e a transformação ou extinsão da Fundação só podem ser deliberadas pelo conselho de administração, em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, tomada por maioria qualificada;
- Dois: Em caso de extinsão, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do conselho de administradores, for julgado mais conveniente para a prossecussão dos fins para que foi instituída, sem prejuízo do que foi estipulado na lei.
Artigo 26.º (Remunerações): - Um: O exercício de funções pelos membros da Fundação reveste de carácter gratuito;
- Dois: Porém, quando as condições financeiras da Fundação o permitirem poderão ser fixadas remunerações dos membros dos órgãos da Fundação pelo Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 27.º (Destituição dos membros do Conselho de Administração): - Um: Os membros do Conselho de Administração podem ser destituídos ou suspensos pelo presidente da Fundação, por dois membros do Conselho de Administração nas situações comprovadas de:
- Afastamento de forma expressa ou tácita das finalidades e actividades prosseguidas pela Fundação;
- Desrespeito reiterado dos estatutos e regulamentos da Fundação;
- Actos dolosos ou culposos com graves danos para o nome ou património da Fundação;
- Faltas injustificadas a cinco reuniões seguidas ou dez reuniões interpeladas durante um mandato.
Artigo 28.º (Primeira designação dos titulares dos órgãos da Fundação): No prazo de 30 dias a contar do acto da instituição da Fundação, proceder-se-á à designação e eleição dos titulares dos órgãos criados.